Parágrafo Único – Os novos crentes
serão admitidos à membresia da Igreja através do batismo por imersão. Os
admitidos através de transferência ou por jurisdição mesmo se tiverem sido
batizados por outro meio não serão obrigados a se submeterem ao batismo
praticado pela Igreja.
Art. 1º A pessoa civilmente
incapaz poderá se tornar membro da igreja, através do batismo ou caso já tenha
sido batizado em outra igreja evangélica.
§ 1º – O exercício pleno da
membresia por parte da pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz terá
restrições no que se refere a sua presença na assembleia da igreja, não podendo
ser arrolada como presente, votar, ser votada ou usar da palavra. Essa
restrição acabará quando ela adquirir a maioridade civil ou a emancipação.
§ 2º - O menor de idade só
poderá ser recebido como membro mediante a autorização do responsável legal.
Art. 2º - Todo o membro em
plena comunhão com esta igreja tem o privilégio de votar e ser votado para
alguma função dentro da mesma; usar da palavra nas suas reuniões obedecendo à
ordem regimentar; apresentar propostas e discuti-las calmamente; participar da
Santa Ceia; comunicar ao Pastor ou aos Oficiais qualquer ocorrência ou fato
anormal referente à si próprio ou a qualquer membro da Igreja, sendo este
último caso acompanhado de uma testemunha; e finalmente tomar parte em todas as
reuniões da comunidade.
Art. 3º - É dever de todo o
membro da Igreja assistir ao culto público e as demais reuniões; comparecer a
todas as assembleias; exercer com zelo e lealdade os cargos que lhe forem
confiados por nomeação ou por eleição; contribuir alegre e voluntariamente com
o dízimo e ofertas para a manutenção da Igreja; evitar por todos os meios
comentários impróprios, agressivos à Igreja, ao Pastor, aos Oficiais ou a
qualquer outro membro; acatar e respeitar o Pastor, prestando-lhe as honras
devidas próprias ao seu elevado cargo, comparecer imediatamente à Sessão dos
Oficiais (Pastores e Presbíteros), quando para isso for convidado e finalmente
promover pelo exemplo a boa ordem e a reverência no recinto sagrado.
Art. 4º - É passivo de pena
o membro da Igreja que se afastar dos Vinte e Oito Artigos da Breve Exposição
das Doutrinas Fundamentais do Cristianismo, que se opor à doutrina do Espírito
Santo, conforme exposta nas Sagradas Escrituras, que relatar a quem quer que
seja o que se passar nas assembléias reservadas; que promover escândalo; que
cometer ato incompatível com os sagrados preceitos do Evangelho quer
doutrinários quer morais.
Art. 5º - As penas
disciplinares são assim classificadas:
§ 1º - Censura eclesiástica,
se houver acusação provada contra qualquer membro de uma falta com certa
gravidade. Esse tipo de disciplina será aplicado pelos Pastores e Presbíteros
em exercício.
§ 2º - Suspensão da comunhão
por tempo determinado ou indeterminado, quando provado que qualquer membro
tenha cometido uma falta grave que venha a escandalizar o Evangelho. Esse tipo
de disciplina será aplicado pelos Pastores e Presbíteros em exercício e
comunicado a assembléia da Igreja para registro em ata.
§ 3º - Exclusão ou
eliminação no caso do disciplinado não se mostrar arrependido do seu ato
pecaminoso. A exclusão também alcançará a quem apostatar da fé ou abandonar a
Igreja por seis meses sem dar satisfação à direção da mesma. Esse tipo de
disciplina só será aplicado pela Igreja reunida em assembléia.
§ 4º - Tratando-se dos dois
primeiros tipos de disciplina (censura eclesiástica e suspensão de comunhão),
se houver interesse do membro penalizado, ele pode recorrer à assembléia da
Igreja.
Art. 6º – Uma vez sob
disciplina máxima (exclusão) ou por desligamento voluntário os membros perdem
todos os direitos que antes tinham. E os membros faltosos objeto de suspensão
de comunhão terão os seus direitos suspensos até serem reabilitados.
Parágrafo Único- Os membros
suspensos, excluídos ou eliminados, poderão ser reabilitados à comunhão da
Igreja e a todos os demais privilégios como membros regulares, desde que dêem
provas concretas do seu arrependimento.
Art. 7º – Nenhum membro da
Igreja será disciplinado sem a instauração de um processo em que sejam
arroladas testemunhas, e sem que seja dado ao acusado o amplo direito de
defesa.
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