sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Quanto aos membros da Igreja Congregacional Conforto



Parágrafo Único – Os novos crentes serão admitidos à membresia da Igreja através do batismo por imersão. Os admitidos através de transferência ou por jurisdição mesmo se tiverem sido batizados por outro meio não serão obrigados a se submeterem ao batismo praticado pela Igreja.
Art. 1º A pessoa civilmente incapaz poderá se tornar membro da igreja, através do batismo ou caso já tenha sido batizado em outra igreja evangélica.
§ 1º – O exercício pleno da membresia por parte da pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz terá restrições no que se refere a sua presença na assembleia da igreja, não podendo ser arrolada como presente, votar, ser votada ou usar da palavra. Essa restrição acabará quando ela adquirir a maioridade civil ou a emancipação.

§ 2º - O menor de idade só poderá ser recebido como membro mediante a autorização do responsável legal.

Art. 2º - Todo o membro em plena comunhão com esta igreja tem o privilégio de votar e ser votado para alguma função dentro da mesma; usar da palavra nas suas reuniões obedecendo à ordem regimentar; apresentar propostas e discuti-las calmamente; participar da Santa Ceia; comunicar ao Pastor ou aos Oficiais qualquer ocorrência ou fato anormal referente à si próprio ou a qualquer membro da Igreja, sendo este último caso acompanhado de uma testemunha; e finalmente tomar parte em todas as reuniões da comunidade.

Art. 3º - É dever de todo o membro da Igreja assistir ao culto público e as demais reuniões; comparecer a todas as assembleias; exercer com zelo e lealdade os cargos que lhe forem confiados por nomeação ou por eleição; contribuir alegre e voluntariamente com o dízimo e ofertas para a manutenção da Igreja; evitar por todos os meios comentários impróprios, agressivos à Igreja, ao Pastor, aos Oficiais ou a qualquer outro membro; acatar e respeitar o Pastor, prestando-lhe as honras devidas próprias ao seu elevado cargo, comparecer imediatamente à Sessão dos Oficiais (Pastores e Presbíteros), quando para isso for convidado e finalmente promover pelo exemplo a boa ordem e a reverência no recinto sagrado.

Art. 4º - É passivo de pena o membro da Igreja que se afastar dos Vinte e Oito Artigos da Breve Exposição das Doutrinas Fundamentais do Cristianismo, que se opor à doutrina do Espírito Santo, conforme exposta nas Sagradas Escrituras, que relatar a quem quer que seja o que se passar nas assembléias reservadas; que promover escândalo; que cometer ato incompatível com os sagrados preceitos do Evangelho quer doutrinários quer morais.

Art. 5º - As penas disciplinares são assim classificadas:

§ 1º - Censura eclesiástica, se houver acusação provada contra qualquer membro de uma falta com certa gravidade. Esse tipo de disciplina será aplicado pelos Pastores e Presbíteros em exercício.

§ 2º - Suspensão da comunhão por tempo determinado ou indeterminado, quando provado que qualquer membro tenha cometido uma falta grave que venha a escandalizar o Evangelho. Esse tipo de disciplina será aplicado pelos Pastores e Presbíteros em exercício e comunicado a assembléia da Igreja para registro em ata.

§ 3º - Exclusão ou eliminação no caso do disciplinado não se mostrar arrependido do seu ato pecaminoso. A exclusão também alcançará a quem apostatar da fé ou abandonar a Igreja por seis meses sem dar satisfação à direção da mesma. Esse tipo de disciplina só será aplicado pela Igreja reunida em assembléia.

§ 4º - Tratando-se dos dois primeiros tipos de disciplina (censura eclesiástica e suspensão de comunhão), se houver interesse do membro penalizado, ele pode recorrer à assembléia da Igreja.

Art. 6º – Uma vez sob disciplina máxima (exclusão) ou por desligamento voluntário os membros perdem todos os direitos que antes tinham. E os membros faltosos objeto de suspensão de comunhão terão os seus direitos suspensos até serem reabilitados.

Parágrafo Único- Os membros suspensos, excluídos ou eliminados, poderão ser reabilitados à comunhão da Igreja e a todos os demais privilégios como membros regulares, desde que dêem provas concretas do seu arrependimento.

Art. 7º – Nenhum membro da Igreja será disciplinado sem a instauração de um processo em que sejam arroladas testemunhas, e sem que seja dado ao acusado o amplo direito de defesa.

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